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CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULOATO
ADMINISTRATIVO CREMESP Nº 001, DE 01 DE MAIO DE 2024
Publicado no site do Cremesp, em 23 de maio de 2024
Dispõe sobre as garantias trabalhistas dos empregados regularmente contratados pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREMESP.
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO, Autarquia Federal criada pela Lei nº 3.268/57, regulamentada pelo Decreto nº 44.045/58, por intermédio de seu Presidente Dr. Angelo Vattimo, dentro dos poderes a ele conferidos pelo Regimento Interno do CREMESP, da autonomia administrativa conferida pela legislação vigente, e,
Considerando a necessidade de se manter o equilíbrio econômico-financeiro da instituição em respeito à responsabilidade fiscal;
Considerando as reiteradas decisões proferidas pelo C. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, bem como a recomendação do E. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA quanto aos Atos Administrativos que regem as Autarquias Federais de Fiscalização Profissional;
Considerando o decidido na 58ª Reunião de Diretoria de 14/05/2024:
DETERMINA as seguintes garantias trabalhistas aos empregados regularmente contratados pela Autarquia, sem prejuízo da aplicação subsidiária da legislação trabalhista vigente:
REAJUSTE SALARIAL -
Artigo 1º. O CREMESP concederá, a partir de 1º de maio de 2024, a todos os empregados, 2,74% de reposição da inflação, mais 1,26% de aumento real, totalizando 4%, calculados sobre o salário nominal dos empregados incidindo sobre os demais adicionais e gratificações atreladas a ele.
PISO SALARIAL -
Artigo 2º. O CREMESP praticará, a partir de 1º de maio de 2024, um piso salarial de R$ 2.846,32, correspondente à jornada de 8 (oito) horas diárias.
ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS -
Artigo 3º. O CREMESP concederá adiantamento salarial aos seus empregados, mediante opção, até o dia 15 (quinze) de cada mês, na proporção 40% (quarenta por cento) do salário/remuneração mensal.
Parágrafo primeiro: Excetuam-se da regra acima os funcionários em período de experiência, os funcionários cujos salários, no fechamento do mês anterior, tenham insuficiência de fundos, ou, ainda, aqueles em retorno de férias.
HORÁRIO DE TRABALHO -
Artigo 4º. Os funcionários do CREMESP lotados em quaisquer das unidades do Estado de São Paulo poderão cumprir a jornada de trabalho diária contratada de forma flexível, limitando em 30 minutos o atraso ou a saída antecipada.
Parágrafo primeiro: Excetuam-se ao horário flexível os funcionários que trabalham nas áreas de Atendimento ao Público, Telefonia, Call Center e Portaria.
Parágrafo segundo: O horário flexível poderá ser realizado de 8h até 22h, respeitando-se o horário de funcionamento do estabelecimento onde estiver lotado.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO -
Artigo 5º. As horas extraordinárias serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) devendo, ainda, a média dessas horas, serem consideradas para cálculo de férias, abono de férias, décimo terceiro salário e adicionais, sendo a hora extraordinária prestada aos domingos ou feriados ser remunerada em dobro.
Parágrafo único: A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas horas.
TRABALHO NOTURNO -
Artigo 6º. O trabalho noturno será remunerado com acréscimo de 20% (vinte por cento), entendendo-se como tal o trabalho realizado entre às 22h de um dia e 5h do dia seguinte.
SERVIÇOS EXTERNOS -
Artigo 7º. Para os serviços realizados pelo funcionário fora da cidade onde trabalha habitualmente ou não, o CREMESP cumprirá as Instruções Normativas aprovadas pela sua Plenária.
Parágrafo primeiro: Quando o deslocamento do funcionário se der fora do horário normal de trabalho, ser-lhe-á paga hora extra e, quando for o caso, o adicional por trabalho noturno pelo período de tempo trabalhado, descontado o período de repouso noturno.
FÉRIAS -
Artigo 8º. O início do período de férias, a serem gozadas pelo funcionário, não poderá coincidir em data que antecede em até dois dias feriados ou finais de semana, bem como os dias já compensados, conforme o parágrafo 3º da Lei 13.647/2017.
Parágrafo primeiro: No ato da marcação de suas férias, poderá o funcionário optar pela conversão de 1/3 (um terço) das mesmas em abono pecuniário, bem como obter o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do décimo terceiro salário, a partir do mês de fevereiro.
Parágrafo segundo: O pagamento das verbas relativas às férias, a que tiver direito o funcionário, deverá ser efetuado até 2 (dois) dias úteis antes do início do respectivo período.
Parágrafo terceiro: As férias deverão ser programadas e solicitadas com antecedência mínima de 60 dias, devendo ter ciência e autorização da chefia imediata.
Parágrafo quarto: Por ocasião das férias e afastamentos legais das chefias e gerências, os substitutos perceberão gratificação de no mínimo 40% (quarenta por cento) do valor dos seus salários nominais no período em que perdurar a substituição.
Parágrafo quinto: – As demais condições relativas às férias e não previstas neste artigo e parágrafos acima, obedecerão ao determinado pela Portaria CREMESP nº 50 de 13/11/2017.
VALE-TRANSPORTE -
Artigo 9º. O CREMESP concederá vale-transporte aos funcionários, impondo ao empregado o ônus previsto na legislação trabalhista, em tempo hábil à sua utilização, devendo, em caso de majoração de tarifa, complementá-lo na maior brevidade possível.
Parágrafo único: O CREMESP concederá vale-transporte aos funcionários que prestarem serviços em horário extraordinário no descanso semanal remunerado e feriados.
UNIFORMES -
Artigo 10º. Quando exigido para prestação de serviços ou pela própria natureza do serviço, o CREMESP fornecerá gratuitamente, uniforme aos seus funcionários em quantidade e frequência que assegurem a manutenção da sua qualidade, para os Motoristas, Atendimento ao Público e Eventos.
VALE-REFEIÇÃO -
Artigo 11º. O CREMESP fornecerá para todos os funcionários vale-refeição em quantidade igual ao número de dias trabalhados de cada mês, estipulando o valor de R$ 50,00 (cinquenta) reais por dia trabalhado.
Parágrafo primeiro: A concessão dos vales-refeição fica condicionada a um desconto em folha de pagamento correspondente a 10% (dez por cento) do valor total recebido pelo funcionário a este título;
Parágrafo segundo: Os funcionários poderão optar pela conversão do vale-refeição para vale-alimentação em sua totalidade ou solicitar a divisão do valor mensal entre os cartões alimentação e refeição na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada. A alteração na opção poderá ser realizada a cada 12 (doze) meses.
Parágrafo terceiro: O CREMESP concederá um vale-refeição adicional aos funcionários que prestarem serviços em jornada extraordinária de 2 horas.
Parágrafo quarto: Quando realizado trabalho com percebimento de diária, o funcionário não fará jus ao vale refeição.
CESTA BÁSICA -
Artigo 12º. O CREMESP concederá aos funcionários, a título de cesta básica, no valor mensal de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) aos funcionários por mês, este creditado no cartão do vale-alimentação.
HORÁRIO DE ESTUDANTE -
Artigo 13º. A jornada diária de trabalho do empregado estudante será reduzida em 60 (sessenta) minutos, exceto nos meses de férias escolares e em períodos não letivos, sem redução de salário e/ou compensações.
Parágrafo primeiro: Para gozo deste benefício, o funcionário deverá encaminhar o pedido para a chefia imediata, que definirá pela concessão ou não do horário de estudante e informará a Seção de Recursos Humanos. Somente após liberação pela Seção de Recursos Humanos, o funcionário poderá dar início à redução da jornada.
Parágrafo segundo: Este benefício somente será concedido aos estudantes de cursos de ensino médio, técnico profissionalizante e ensino superior, regulamentados pelo Ministério da Educação.
Parágrafo terceiro: A redução em 60 (sessenta) minutos da jornada somente será aplicada aos empregados estudantes que cumprem horário de trabalho integral de 8 (oito) horas diárias.
Parágrafo quarto: Semestralmente, o empregado deverá encaminhar à Seção de Recursos Humanos o Atestado de Frequência emitido pela escola para fins de comprovação da assiduidade escolar, sob pena de cancelamento definitivo do benefício.
Parágrafo quinto: O funcionário fica obrigado a comunicar à Seção de Recursos Humanos no caso de trancamento de matrícula ou desistência do curso para fins de suspensão imediata do benefício, sob pena de sanções disciplinares.
Parágrafo sexto: Não cabe o pagamento de hora extraordinária para o trabalho realizado na hora reduzida, nos termos acima.
Parágrafo sétimo: As demais regras serão disciplinadas em portaria especifica a certa do assunto.
CRECHE / PRÉ-ESCOLA -
Artigo 14º. O CREMESP concederá aos funcionários, por mês e por filho até 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte nove) dias de idade, auxílio-creche no valor 25% (vinte e cinco por cento) do piso salarial praticado pelo CREMESP, limitado a 80% do valor efetivamente pago à creche/pré-escola, mediante apresentação dos recibos da instituição juridicamente constituída.
ACOMPANHAMENTO ESCOLAR -
Artigo 15º. O CREMESP abonará os atrasos ou saídas antecipadas de mães ou pais que se ausentarem para participação de reunião para acompanhamento escolar, condicionando à prévia comunicação e comprovação posterior.
AUXÍLIO AO FILHO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS -
Artigo 16º. O CREMESP concederá ao funcionário que tiver filho portador de necessidades especiais (deficiente físico e/ou mental) enquadradas na lei, um auxílio, por filho nesta condição, que corresponderá a 50 % (cinquenta por cento) do piso salarial.
Parágrafo primeiro: O funcionário deverá apresentar ao RH o laudo médico que indique a deficiência do filho, que deverá ser submetido a exame pericial para fins de enquadramento legal da deficiência.
LICENÇA MATERNIDADE E ADOTANTE -
Artigo 17º. A Licença-Maternidade será de 180 (cento e oitenta) dias, segundo a Lei Federal 11.770/08.
Parágrafo primeiro: A concessão será garantida também à funcionária que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.
Parágrafo segundo: Durante o período de licença, cometerá falta grave à funcionária que exercer qualquer atividade remunerada ou mantiver a criança em creche ou instituição similar.
ABONO COMPENSATÓRIO -
Artigo 18º. O funcionário terá direito a um Abono Compensatório no valor de R$ 1.850,00 (hum mil, oitocentos e cinquenta reais), devendo ser pago em duas vezes, sendo nos meses de janeiro e julho de cada ano.
Parágrafo único: Nos casos de admissão e demissão, estes valores serão pagos proporcionalmente ao que o funcionário efetivamente terá direito.
LICENÇA-PATERNIDADE -
Artigo 19º. O funcionário terá direito a gozar de licença paternidade o equivalente a 20 (vinte) dias, 5 dias já estabelecidos e prorrogação de 15 (quinze) dias nos termos da Lei nº 13.257/16.
LICENÇA-GALA -
Artigo 20º. O CREMESP concederá licença-gala de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data do casamento.
LICENÇA-NOJO -
Artigo 21º. Sem prejuízo da remuneração, poderá o empregado ausentar-se do serviço por 5 (cinco) dias consecutivos em razão do falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta, padrasto, irmãos, filhos, enteados e menores sob sua guarda ou tutela, a partir do dia seguinte ao acontecimento.
AUXILIO FUNERAL -
Artigo 22º. Em caso de falecimento do empregado, o CREMESP pagará as despesas decorrentes à família do cujus, até o limite de 2,5 pisos salariais, mediante apresentação dos recibos originais.
SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO -
Artigo 23º. O CREMESP oferecerá plano de assistência médica a seus empregados, dependentes diretos e cônjuge, de acordo com as faixas salariais e o plano de saúde contratado.
Parágrafo primeiro: Em caso de óbito do titular, o convênio médico continuará a ser praticado para os dependentes, por até 2 (dois) anos, sem ônus, mediante negociação entre o CREMESP e o plano de saúde contratado, além do respeito à legislação vigente.
Parágrafo segundo: em virtude da concessão de assistência médico-hospitalar definida no caput, o CREMESP aplicará o seguinte desconto da remuneração (base + anuênio + gratificações), em folha de pagamento:
Parágrafo terceiro: O funcionário que tiver interesse em aderir à assistência médico-hospitalar fornecida pelo CREMESP, por força do presente ato administrativo, deverá anuir expressamente, autorizando o desconto referente à sua participação no mesmo em folha de pagamento.
Parágrafo quarto: No caso de afastamento por licença médica com a mesma motivação, em período superior a 15 (quinze) dias, consecutivos ou não, deverá o funcionário, antes de seu retorno submeter-se a exame médico, junto ao médico do trabalho designado pelo CREMESP.
Parágrafo quinto: Nos casos de afastamentos por licença médica, o CREMESP custeará integralmente a assistência médico-hospitalar até o 6º mês de afastamento, inclusive. A partir do 7º (sétimo) mês de licença, os valores da assistência médico-hospitalar, conforme tabela acima, serão acumulados e descontados a partir do mês de retorno do funcionário ao CREMESP, mensalmente em número de parcelas equivalentes aos meses de afastamento que ultrapassarem 6 (seis) meses.
Parágrafo sexto: O Médico do Trabalho coordenará e executará as ações instituídas pelas Normas Regulamentadoras da Portaria nº: 3214, de 08 de junho de 1978, atendimento ambulatorial simples aos funcionários, administração da sinistralidade junto ao plano de saúde e atribuições próprias na área de segurança e saúde no trabalho.
Parágrafo sétimo: A tabela de desconto poderá sofrer aumento ou diminuição, conforme a necessidade devido à troca de operadora durante a vigência deste Ato Administrativo.
Parágrafo oitavo: Entende-se por beneficiários dependentes:
a) o (a) Cônjuge do funcionário;
b) o (a) companheiro (a) do funcionário como tal designado (a) na Lei n° 10.406/2002 (Código Civil);
c) filho até 24 anos se estiver cursando escola de nível superior;
d) filho adotivo;
e) enteado sob a guarda do cônjuge ou companheiro.
PLANO ODONTOLÓGICO -
Artigo 24º. O CREMESP oferecerá plano de assistência odontológica a seus empregados e dependentes.
Parágrafo primeiro: Entende-se por beneficiários dependentes:
a) o (a) Cônjuge do funcionário;
b) o (a) companheiro (a) do funcionário como tal designado (a) na Lei n° 10.406/2002 (Código Civil);
c) filho até 24 anos se estiver cursando escola de nível superior;
d) filho adotivo;
e) enteado sob a guarda do cônjuge ou companheiro.
Parágrafo segundo: o CREMESP aplicará o desconto no valor de R$ 1,00 por dependente.
Parágrafo terceiro: A tabela de desconto poderá sofrer aumento ou diminuição, conforme a necessidade devido à troca de operadora durante a vigência deste Ato Administrativo.
ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS -
Artigo 25º. A comprovação de doença deve ser realizada através de atestado médico emitido por médico do serviço de saúde pública, privada ou conveniada ou pelo médico do trabalho do Cremesp.
Parágrafo primeiro: A comprovação de doença por atestado médico, bem como atestado odontológico, será recebido pelo médico do trabalho ou na impossibilidade deste, pela chefia imediata em até 24 horas após a emissão, exceto nos finais de semana, devendo o atestado, original, ser encaminhado à Seção de Pessoal para registro e acompanhamento do absenteísmo.
Parágrafo segundo: Caso o afastamento seja superior a 01 (um) dia, o funcionário, exceto lotado nas regionais do interior, deverá ser encaminhado ao Médico do Trabalho, que avaliará caso a caso a necessidade de acompanhamento do absenteísmo.
Parágrafo terceiro: Os funcionários lotados no Interior, poderão ser encaminhados para o médico do trabalho, para passar por avaliação.
Parágrafo quarto: Os atestados de urgência odontológica serão aceitos com os mesmos critérios dos atestados médicos.
Parágrafo quinto: Nos casos de gestantes, os atestados e comprovantes de consultas de pré-natal abonarão o dia completo, desde que expedidos pelas entidades previstas no caput.
Parágrafo sexto: O CREMESP concederá até 07 (sete) dias de afastamento para o empregado nos casos de internação de filhos menores de 18 (dezoito) anos, do cônjuge ou pais de qualquer idade sem prejuízo da remuneração. No caso de funcionário cujo cônjuge também seja funcionário do CREMESP, o afastamento será concedido apenas para um deles.
Parágrafo sétimo: Nos casos de acompanhamento sem internação, os atestados serão justificados, mas não abonados.
Parágrafo oitavo: Os funcionários do CREMESP estão sujeitos às normas de segurança e saúde no trabalho determinadas pelas Normas Regulamentadoras instituídas pela Portaria nº: 3214, de 08 de junho de 1978, da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho do Ministério do Trabalho.
CASOS OMISSOS -
Artigo 26º. Os casos não previstos no presente Ato Administrativo, serão decididos pela Diretoria do CREMESP.
VIGÊNCIA -
Artigo 27º. O presente Ato Administrativo entra em vigor na data da sua publicação, vigendo do dia 1º de maio de 2024 até 30 de abril de 2025.
São Paulo, 1º de maio de 2024.
Dr. Angelo Vattimo - Presidente do CREMESP
APROVADO NA 58ª REUNIÃO DE DIRETORIA REALIZADA EM 14/05/2024.
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