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Norma: COMUNICADO | Órgão: Presidente da Republica |
Número: 0 | Data Emissão: 02-12-2025 |
Ementa: Dispõe sobre a regulação, supervisão e avaliação de instituições de ensino superior e cursos superiores de graduação vinculados ao Sistema Estadual de Ensino de São Paulo. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 3 jan 2025, Seção I, p.40-52 - Republicada (*) | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO COMUNICADO DA PRESIDÊNCIA, DE 02/01/2025 Republica-se, na íntegra, a Deliberação CEE 171/2019, que trata de “Dispõe sobre a regulação, supervisão e avaliação de instituições de ensino superior e cursos superiores de graduação vinculados ao Sistema Estadual de Ensino de São Paulo”, com as alterações introduzidas pela Deliberação CEE 228/2024, acompanhada da Indicação CEE 236/2024, homologada pela Resolução SEDUC de 27/12/2024, publicada no DOESP de 02/01/2025,Seção I, Páginas 12 - 13. Consª Maria Helena Guimarães de Castro DELIBERAÇÃO CEE 171/2019 (*) Dispõe sobre a regulação, supervisão e avaliação de instituições de ensino superior e cursos superiores de graduação vinculados ao Sistema Estadual de Ensino de São Paulo O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e considerando o disposto na Lei nº 9.394/96, de 20 de dezembro de 1996, e na Indicação CEE nº 182/2019, Delibera: Art. 1º Esta Deliberação dispõe sobre os atos regulatórios das instituições de ensino superior, vinculadas ao Sistema Estadual de Ensino de São Paulo, e seus cursos de graduação. § 1º A regulação será realizada por meio de atos autorizativos do funcionamento de instituições de educação superior e de cursos de graduação. § 2º A avaliação das instituições e dos cursos, realizada pelo Conselho Estadual de Educação (CEE), constituirá referencial básico para os processos de regulação e supervisão da educação superior, a fim de promover a garantia de sua qualidade. CAPÍTULO I Art. 2º As instituições de ensino superior vinculadas ao Sistema Estadual de Ensino classificam-se em: I – universidades; Parágrafo único. As faculdades isoladas poderão denominar-se como faculdades, institutos superiores e escolas superiores. Art. 3º As universidades, na forma do art. 207 da Constituição Federal e atendendo ao que dispõe o art. 52 da Lei nº 9.394/96, caracterizam-se pelo princípio da indissociabilidade das atividades de ensino, pesquisa e de extensão. Art. 4º Os centros universitários caracterizam-se como instituições de ensino superior pluricurriculares, que abrangem uma ou mais áreas do conhecimento, e se notabilizam pela excelência do ensino ministrado. Art. 5º As faculdades integradas caracterizam-se como um conjunto de faculdades cuja administração está vinculada a um único mantenedor, regidas por estatuto social comum, regimento unificado e dirigidas por um diretor geral. Art. 6º As faculdades isoladas caracterizam-se como instituições de ensino superior que mantenham um ou mais cursos de graduação. CAPÍTULO II Seção I Art. 7º O funcionamento de instituição de educação superior vinculada ao Sistema Estadual de Ensino e a oferta de seus cursos superiores dependem de ato autorizativo do Conselho Estadual de Educação, nos termos desta Deliberação. § 1º São modalidades de atos autorizativos: o credenciamento e recredenciamento de instituições de educação superior; a autorização, o reconhecimento e a renovação de reconhecimento de cursos. § 2º A autorização e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de instituições de educação superior, terão prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, conforme disposto no art. 46 da Lei nº 9.394/96. § 3º Os prazos de que trata o parágrafo anterior contam-se da data da publicação, no Diário Oficial do Estado de São Paulo, da portaria do CEE sobre o respectivo ato autorizativo. § 4º O aumento ou diminuição do número de vagas, diminuição da carga horária e a alteração de denominação dos cursos, dependerão de aprovação deste Conselho Estadual de Educação, resguardada a autonomia dos centros universitários e das universidades prevista em lei. § 5º A alteração de denominação da instituição deverá ser comunicada ao Conselho Estadual de Educação. § 6 º A mudança de endereço da instituição deverá ser comunicada a este Conselho, e deverá ser alvo de avaliação quando da visita para seu recredenciamento, podendo o CEEse manifestar antes do Recredenciamento, desde que justificado. Art. 8º A instituição universitária tem assegurada as atribuições de criação, organização e extinção de cursos e habilitações em sua sede, conforme disposto no artigo 53 da Lei 9.394/96, mediante comunicação ao CEE. Parágrafo único . Estende-se aos centros universitários credenciados autonomia para criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior, assim como ampliar e remanejar vagas nos cursos existentes, nos termos do disposto no § 2º do art.54 da Lei nº 9.394/96. Art. 9º Os processos de regulação do credenciamento e recredenciamento de instituição de ensino superior, da autorização para funcionamento de campus fora de sede de centros universitários e universidades, bem como da autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de curso de graduação, serão instruídos a partir da análise da documentação apresentada pela instituição proponente, do relatório da comissão de avaliação e do parecer do Conselho Estadual de Educação, nos seguintes termos: I – a solicitação do ato de regularização do curso ou da instituição junto ao Conselho Estadual de Educação deverá ser encaminhada, juntamente com a documentação prevista nos respectivos Anexos desta Deliberação, conforme os casos especificados, sendo que os documentos serão verificados pela Assessoria Técnica do CEE; II – o processo será encaminhado à Câmara de Educação Superior que será cientificada acerca da escolha dos Especialistas que comporão uma comissão de avaliação para análise e manifestação da solicitação, ressalvados os casos de credenciamento de centro universitário e universidade, cujos procedimentos encontram-se disciplinados nas subseções a eles destinadas nesta Deliberação, no § 1º do artigo 16 e § único do artigo 19; III – a Presidência do CEE designará por Portaria, os especialistas que comporão a comissão de avaliação; IV – a comissão de avaliação deverá visitar a instituição de ensino interessada e elaborar relatório conclusivo, em que recomendará ou não a concretização do ato regulatório solicitado; VI – o parecer do relator será submetido à deliberação da Câmara de Educação Superior e, posteriormente, ao Plenário do Conselho. § 1º No caso de solicitação de diligências, deverão ser indicadas as defi ciências identificadas na avaliação, bem como os prazos para providências, após o que poderá ocorrer nova visita da comissão de avaliação e emissão de novo relatório. § 2º A comissão de avaliação, durante a visita in loco prevista no inciso IV do presente artigo, poderá solicitar informações adicionais, realizar entrevistas e aplicar questionários, sempre visando a elucidação de aspectos essenciais para a análise adequada do caso. § 3º Caso o relatório de avaliação seja desfavorável à pretensão da Instituição, o mesmo será encaminhado, pela secretária da Câmara de Educação Superior, à Instituição para conhecimento e manifestação no prazo de 30 (trinta) dias. § 4º O ato regulatório tornar-se-á efetivo após homologação do parecer pela Secretaria de Estado da Educação e publicação, no Diário Oficial do Estado de São Paulo, da portaria exarada pela Presidência do Conselho Estadual de Educação. § 5º O prazo de validade do ato deverá estar expresso no parecer relativo ao processo. Art. 10 O funcionamento de instituição de educação superior ou a oferta de curso superior sem o devido ato autorizativo, configura irregularidade administrativa, nos termos desta Deliberação, sem prejuízo dos efeitos que se possam produzir à luz da legislação civil e penal. Seção II Subseção I Art. 11 As instituições de educação superior, de acordo com sua organização e respectivas prerrogativas acadêmicas, serão credenciadas conforme o estabelecido pelos incisos I a IV do artigo 2º desta Deliberação. Art. 12 O prazo de credenciamento da instituição será de, no máximo, 3 (três) anos para faculdades isoladas e faculdades integradas e 5 (cinco) anos para centros universitários e universidades. Art. 13 Em caso de indeferimento, um novo pedido de credenciamento somente poderá ser solicitado quando a Instituição demonstrar que todas as restrições que impediram o seu credenciamento original foram sanadas, nos termos da legislação vigente. Subseção II Art. 14 O credenciamento de instituição de educação superior do Sistema Estadual de Ensino como universidade far-se-á de acordo com as seguintes condições: I – preexistência do credenciamento da instituição proponente como centro universitário, faculdade integrada ou faculdade isolada; II – comprovar que dois terços do total de docentes da instituição é composto por mestres e doutores com, pelo menos, um terço do total de docentes da instituição com o título de doutor; III – manter um terço do total de docentes da instituição contratados em regime de tempo integral, sendo que estes devem ser portadores de, no mínimo, o título de mestre; IV V – desenvolver atividades de extensão junto à comunidade; VI – possuir cursos de pós-graduação implantados e oferecidos com regularidade; VII – possuir carreira docente implantada; VIII – comprovar a existência de órgãos colegiados deliberativos com representatividade da comunidade institucional, local e regional, nos quais os docentes ocuparão, no mínimo, setenta por cento dos assentos; IX – ter obtido, nos cursos oferecidos, conceitos não inferiores à média do ENADE, ou estar bem qualificada em outras modalidades de avaliação de ensino estabelecidas por este Conselho Estadual de Educação; X – comprovar a existência de capacidade financeira, administrativa e de infraestrutura da instituição, ou ainda a previsão de dotação orçamentária a ela destinada por parte da sua entidade pública mantenedora. Art. 15 Será admitido o credenciamento de universidade especializada por campo do saber, nos termos do Parágrafo único do art. 52 da Lei nº 9.394/96. Parágrafo único. Para ser credenciada como universidade especializada, a instituição deverá comprovar tradição no desenvolvimento de pesquisa e pós-graduação strictosensu em uma área de conhecimento ou em subáreas correlatas. Art. 16 A solicitação de credenciamento de instituição de educação superior do Sistema Estadual de Ensino como universidade deverá estar acompanhada da documentação constante do Anexo 1 desta Deliberação. § 1º Para o credenciamento de universidade, será constituída comissão de avaliação, composta por três conselheiros, devidamente indicados pela Câmara de Educação Superior, que poderão solicitar o assessoramento de especialistas. § 2º A critério do CEE será interrompida a tramitação do credenciamento de que trata esta subseção quando a proponente ou sua mantenedora estiver submetida à sindicância ou inquérito administrativo, ou irregularidade nos cursos ofertados e/ou falta de regularidade nos atos regulatórios, inclusive em relação à representatividade diretiva. Subseção III Art. 17 O credenciamento de centros universitários no Sistema Estadual de Ensino de São Paulo dar-se-á pela elevação de instituições de educação superior credenciadas previamente como faculdades isoladas e faculdades integradas, com cursos de graduação reconhecidos, que demonstrem excelência no campo do ensino. Parágrafo único Será admitido o credenciamento de centros universitários especializados em uma ou mais áreas de conhecimento ou de formação profissional. Art. 18 São requisitos para o credenciamento de instituições de educação superior como centros universitários: I – comprovar que, no mínimo, metade do total de docentes da instituição possui a titulação de mestre ou doutor, sendo que pelo menos um quarto do total de docentes da instituição devem ser portadores de título de doutor; II – garantir que pelo menos um quarto do total de docentes da instituição sejam profissionais contratados em regime de tempo integral, sendo que estes devem ser portadores de, no mínimo, o título de mestre; III – possuir carreira docente implantada; IV – oferecer cursos de pós-graduação e/ou programas estáveis de educação continuada; V – ter obtido, nos cursos oferecidos, conceitos não inferiores à média do ENADE, ou estar bem qualificada em outras modalidades de avaliação de ensino, estabelecidas por este Conselho Estadual de Educação; VI – desenvolver atividades de extensão junto à comunidade. Art. 19 A solicitação de credenciamento de instituição de educação superior do Sistema Estadual de Ensino como centro universitário deverá estar acompanhada da documentação constante do Anexo 2 desta Deliberação. Parágrafo único. Aplica-se aos centros universitários o disposto no § 1º do artigo 16 da presente Deliberação. Art. 20 Os centros universitários poderão exercer, na sua sede, a autonomia para criar, organizar e extinguir cursos e programas de educação superior, assim como ampliar e remanejar vagas nos cursos existentes, observados os requisitos legais, mediante a devida comunicação ao Conselho Estadual de Educação. Parágrafo único . Os centros universitários poderão usufruir de outras atribuições de autonomia universitária, devidamente definidas no ato de seu credenciamento, nos termos do disposto no § 2º do art. 54 da Lei nº 9.394/96. Art. 21 Aplicam-se também aos centros universitários os efeitos previstos no § 2º do art. 16 da presente Deliberação. Subseção IV Art. 22 O credenciamento de faculdades isoladas junto ao Sistema Estadual de Ensino de São Paulo dar-se-á pelo atendimento dos requisitos estabelecidos para autorização do primeiro curso da instituição, sendo tais atos administrativos objeto do mesmo processo inicial a ser instruído, nos termos do artigo 37 desta Deliberação. Subseção V Art. 23 Para fins do disposto nesta Deliberação, considera-se: 1. Campus sede – local do credenciamento institucional, no qual são exercidas as prerrogativas de autonomia universitária, com responsabilidade sobre quaisquer dos campi; (NR) 2. Campus fora de sede – local de funcionamento da instituição fora do município de credenciamento institucional, onde são oferecidos cursos e realizadas atividades administrativas a ele pertinentes. (NR) Subseção VI Art. 24 As universidades e os centros universitários pertencentes ao Sistema de Ensino do Estado de São Paulo dependerão de autorização prévia do Conselho Estadual de Educação para o funcionamento de campus fora de sua sede. § 1º O campus fora de sede integrará o conjunto do centro universitário ou da universidade e não gozará de prerrogativas de autonomia. § 2º Será necessário comunicar ao CEE a relação dos cursos que serão ministrados após a autorização para funcionamento do novo campus. (NR) § 3º Tratando-se de comunicação de novo curso de Medicina em campus fora de sede, aplica-se integralmente o disposto em norma especial (Deliberação CEE 167/2019), para efeitos de aprovação do projeto pedagógico. (ACRÉSCIMO) Art. 25 A solicitação de autorização prévia para funcionamento de campus fora de sede deverá estar acompanhada da documentação constante do Anexo 3 desta Deliberação. Parágrafo único. Para cursos de Medicina, será necessário encaminhar, dentro de 90 dias da autorização do campus fora de sede, todos os documentos demandados pela Deliberação específica mencionada no Art. 24, § 3º, incluindo o Anexo I autopreenchido. (ACRÉSCIMO) Subseção VII Art. 26 O recredenciamento da instituição deverá ser renovado, no máximo, a cada cinco anos, no caso de faculdades isoladas e faculdades integradas, a cada sete anos, no caso de centros universitários, e a cada dez anos, no caso de universidades. § 1º O Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza – CEETPS pleiteará, junto ao Conselho Estadual de Educação, seu recredenciamento institucional, observando-se a mesma periodicidade aplicável aos centros universitários. § 2º O pedido de recredenciamento institucional do CEETEPS englobará todas as suas unidades de ensino superior em processo único, respeitando suas peculiaridades naquilo que concerne às exigências contidas nesta Deliberação. Art. 27 O recredenciamento institucional deverá ser requerido no ano anterior ao término de seu prazo de vigência, com antecedência mínima de nove meses. § 1º O pedido de recredenciamento, quando efetuado no prazo estabelecido, autoriza a continuidade das atividades da Instituição até deliberação do CEE; ressalvados eventuais procedimentos administrativos e/ou judiciais, que impeçam a continuidade das atividades Institucionais, independente da deliberação deste Colegiado acerca do pedido de recredenciamento. § 2º Caso a Instituição não atenda ao prazo estabelecido no caput, todos os processos regulatórios que estiverem tramitando perante este Colegiado serão interrompidos por ato próprio da Presidência do CEE. § 3º A solicitação de recredenciamento da Instituição deverá estar acompanhada da documentação constante do Anexo 4 desta Deliberação. Art. 28 O parecer do Relator designado concluirá pelo recredenciamento da instituição ou pelo descredenciamento da mesma. Parágrafo único. Caso o parecer seja desfavorável, o CEE indicará as providências necessárias ao resguardo dos interesses dos alunos matriculados até a data da publicação da Portaria da Presidência de descredenciamento no DOE. Seção III Art. 29 O projeto pedagógico dos cursos de graduação deverá conter o cômputo de sua carga horária total em horas, para fins de cumprimento dos mínimos estabelecidos pela legislação. Parágrafo único. O total de horas do curso não necessita ser coincidente com o número de aulas, considerando que estas podem ter uma duração menor do que sessenta minutos, a critério da instituição. Art. 30 A duração mínima dos cursos de bacharelado será de três anos, quando sua carga horária total for de 2400 horas, aumentando-se meio ano de atividades presenciais a cada grupo de 400 horas inserido em seu projeto pedagógico. § 1º Cursos desenvolvidos em período integral, com média de 6 horas/dia de atividades acadêmicas presenciais, poderão acrescentar meio ano a cada 600 horas de atividades, a partir do tempo de duração mínima de três anos. § 2º Integralizações distintas das estabelecidas nesta Deliberação poderão ser aplicadas, a partir de justificativa contida no projeto pedagógico do curso e após aprovação expressa deste Conselho. Art. 31 Os cursos de licenciatura e tecnologia obedecerão ao contido nas diretrizes curriculares pertinentes, inclusive no que diz respeito à duração da carga horária mínima e tempo de integralização, conforme o caso. Seção IV Subseção I Art. 32 Para solicitar autorização de um curso, a instituição deverá inicialmente solicitar a aprovação do projeto do curso. Art. 33 A solicitação de aprovação do projeto deverá estar acompanhada da documentação do Anexo 5 desta Deliberação. Art. 34 Os procedimentos para análise seguirão conforme artigo 9º desta Deliberação, observando-se ainda: § 1º Para a aprovação do projeto do novo curso, a comissão de avaliação fará a análise da documentação apresentada pela instituição, sem realizar a visita in loco. § 2º A comissão de avaliação terá um prazo de 30 (trinta) dias para a entrega final de seu relatório. § 3º No caso de o parecer homologado ser favorável à aprovação, o Presidente deste Conselho expedirá ato de aprovação do projeto para que a instituição possa promover o cumprimento dos termos de compromisso firmados. § 4º A aprovação do projeto não confere direito à implantação do novo curso ou à realização de processo seletivo. § 5º A aprovação de que trata o § 3º terá a validade de um ano, prorrogável por igual período, desde que solicitado pela instituição proponente e aprovado pelo Conselho Estadual de Educação. Art. 35 Ficam dispensados dos procedimentos de aprovação do projeto previstos no artigo 34 desta Deliberação os casos de novas habilitações, ênfases e modalidades em cursos já autorizados, desde que haja adequação às respectivas Diretrizes Nacionais Curriculares. § 1º Para fi ns de acompanhamento, as habilitações, modalidades e ênfases com duração inferior a um ano deverão ser comunicadas ao Conselho Estadual de Educação. § 2º Quando formularem o pedido de autorização de novas habilitações, ênfases e modalidades, para os casos que se enquadrarem no disposto do caput, as instituições proponentes deverão providenciar também a documentação prevista nos incisos II e III do Anexo 6 desta Deliberação. Art. 36 A solicitação de autorização para o funcionamento de novos cursos, habilitações, ênfases e modalidades deverá estar acompanhada da documentação do Anexo 6 desta Deliberação. Art. 37 Quando se tratar do primeiro curso da instituição, a solicitação de autorização deverá estar acompanhada da documentação prevista no Anexo 7 desta Deliberação. Parágrafo único. O ato de autorização de funcionamento do curso expedido pela Presidência deste Conselho Estadual de Educação consignará também o credenciamento da instituição. Art. 38 A comissão de avaliação terá um prazo de sessenta dias para a entrega final de seu Relatório. Art. 39 A autorização terá validade até o reconhecimento do curso. Parágrafo único. Os cursos, habilitações, ênfases e modalidades autorizados deverão ter suas atividades acadêmicas iniciadas no prazo máximo de dezoito meses, contados da publicação do ato de autorização, sob pena de caducidade automática deste. Art. 40 Os pedidos referentes a cursos de Direito serão apresentados em duas vias e, após o seu protocolo no Conselho Estadual de Educação, será encaminhada uma das vias ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, para atendimento ao contido na Lei nº 8.906/94. § 1º O Parecer do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil referido no caput § 2º Não havendo manifestação do Órgão mencionado no prazo de cento e vinte dias, a contar da data do protocolo, o processo retomará sua tramitação no Conselho Estadual de Educação. Subseção II Art. 41 O pedido de reconhecimento de um novo curso, habilitação, modalidade ou ênfase será encaminhado após decorrido período correspondente à metade da sua duração e, no máximo, até o final do primeiro trimestre do último ano de sua integralização pela primeira turma. § 1º O pedido de reconhecimento, quando efetuado no prazo estabelecido, autoriza a continuidade das atividades do curso até deliberação do CEE, ressalvados eventuais procedimentos administrativos e/ou judiciais que impeçam a continuidade das atividades Institucionais, independentemente da deliberação deste Colegiado acerca do pedido de recredenciamento. § 2º Caso a Instituição não atenda ao prazo estabelecido no caput, não poderá ofertar novo processo seletivo, referente ao curso em questão. Art. 42 A solicitação de reconhecimento deverá estar acompanhada da documentação do Anexo 8 desta Deliberação. Art. 43 Aplica-se o disposto no artigo 40 da presente Deliberação também aos casos de reconhecimento de cursos de graduação na área de Direito. Art. 44 Os procedimentos para análise seguirão conforme artigo 9º desta Deliberação, observando-se ainda: § 1º A comissão de avaliação terá um prazo sessenta dias para a entrega final de seu relatório. § 2º Caso o parecer seja desfavorável ao reconhecimento do curso, será dado o prazo de um ano para que a instituição realize as correções solicitadas, vedada a oferta de processo seletivo, após esse período, novo procedimento avaliativo será realizado. § 3º Mantendo-se o parecer desfavorável ao reconhecimento do curso após o procedimento previsto neste artigo, a Presidência deste Conselho expedirá ato de encerramento do funcionamento, com indicação das providências necessárias ao resguardo dos interesses dos alunos matriculados. Art. 45 O reconhecimento vigerá pelo prazo máximo de três anos. Art. 46 A propositura de habilitação, ênfase ou modalidade com duração inferior a um ano em curso já reconhecido implica no seu automático reconhecimento, que será renovado juntamente com o do curso. Art. 47 A renovação do reconhecimento será solicitada pela instituição a este Conselho Estadual Educação nove meses antes do término da validade do reconhecimento do curso. § 1º Cumprido o prazo determinado no caput e caso não haja a decisão sobre a solicitação até o término do reconhecimento existente, a instituição terá o reconhecimento do curso prorrogado pelo período de um ano. § 2º Caso a Instituição não atenda ao prazo estabelecido no caput, não poderá ofertar novo processo seletivo, referente ao curso em questão. § 3º Cursos com avaliação igual ou superior a quatro no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE) terão seu reconhecimento renovado enquanto perdurar esse desempenho, observando o § 5º deste artigo. § 3º- A Os cursos que não participarem do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE ou não tiverem indicadores no ciclo avaliativo subsequente, bem como aqueles que obtiverem resultados insatisfatórios (inferiores à nota 4), serão submetidos à avaliação in loco para terem seus reconhecimentos renovados. (ACRÉSCIMO) § 4º A cada ano o Conselho Estadual de Educação publicará portaria da Presidência com a relação dos cursos que atendam ao disposto no § 3º. § 5º Para efetivação do § 3º a Instituição deverá apresentar autodeclaração de que o projeto pedagógico do curso atende às Diretrizes Curriculares Nacionais e Estaduais específicas para o Bacharelado e/ou Licenciatura e o Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da divulgação dos resultados do ENADE. § 6º Em caso de não apresentação da autodeclaração a que se refere o § 5º, o Curso não terá o seu reconhecimento renovado da forma estabelecida no § 4º, devendo a IES submeter o pedido de renovação do reconhecimento do Curso nos termos do art. 41, desta Deliberação. § 7º Na hipótese de apresentação de declaração inverídica, de que trata o § 4º, identificadas as irregularidades quando da avaliação periódica dos cursos ou decorrentes de processo administrativo disciplinar, concluído e esgotado o prazo para saneamento, o CEE poderá cassar o ato regulatório do curso, resguardados e mantidos os direitos dos alunos. Art. 48 A solicitação de renovação do reconhecimento deverá estar acompanhada da documentação descrita no Anexo 8 desta Deliberação. Art. 49 A renovação de reconhecimento vigerá pelo prazo máximo de cinco anos. Art. 50 Caso o parecer seja desfavorável à renovação do reconhecimento, deverão ser tomadas uma das seguintes providências a critério deste Colegiado: I – determinar que a instituição proceda com às correções necessárias para nova análise do mesmo, e suspender a oferta de processo seletivo, enquanto não houver manifestação favorável do CEE; II – determinar o encerramento do funcionamento do curso e renovar o reconhecimento somente para fins de expedição e registro de diploma de todos os alunos remanescentes até a data da publicação da Portaria da Presidência no DOE. Parágrafo único. No caso de a instituição não proceder às correções determinadas e ter segundo parecer negativo à renovação do reconhecimento, o Conselho Estadual de Educação expedirá o encerramento do funcionamento do curso e indicará as providências necessárias ao resguardo dos interesses dos alunos matriculados. Art. 51 Os cursos cujo reconhecimento ou renovação do reconhecimento estejam expirados e não formaram turmas por um período de dois anos consecutivos, subsequentes ao vencimento do prazo de validade do referido reconhecimento, serão considerados extintos. § 1º As Instituições que tenham interesse em voltar a oferecer cursos que foram extintos, nos termos do caput deste artigo, deverão encaminhar solicitação conforme o disposto no artigo 32 desta Deliberação. § 2º O disposto no caput desde artigo não se aplica aos cursos de Licenciatura adequados a Deliberação CEE nº 154/17, que terão a sua oferta autorizada até a formação de uma nova turma. § 3º A renovação do reconhecimento dos Cursos de que trata o § 2º deverá ser solicitada nos prazos previstos, nos termos do artigo 41 desta Deliberação. Subseção III Art. 52 As alterações curriculares relativas aos assuntos a seguir elencados deverão ser comunicadas ao Conselho Estadual de Educação: 1. nomenclatura de componentes curriculares; Parágrafo único. As demais alterações curriculares não previstas no art. 52 dependerão de manifestação prévia por parte do CEE. Subseção IV Art. 53 As vagas abertas à matrícula nas séries ou períodos iniciais de cada curso, habilitação, ênfase ou modalidade, nas instituições de educação superior não universitárias integrantes do Sistema Estadual de Ensino, terão seu número fixado nos respectivos atos de autorização. Art. 54 A modificação do número de vagas ou redistribuição entre cursos far-se-á após a aprovação deste Conselho Estadual de Educação e terá validade para o processo seletivo que a ela se seguir. Art. 55 O número de vagas inicialmente fixado, bem como sua posterior alteração, deverá constar, como anexo, no regimento das instituições. Art. 56 O pedido de alteração de vagas ou redistribuição entre cursos deverá ser aprovado pela congregação da instituição, justificado e documentado com prova de demanda, de disponibilidade de recursos humanos e materiais e com a indicação, quando for o caso, do resultado obtido na Avaliação Nacional de Curso, no período imediatamente anterior ao pedido. Art. 57 As modificações no número de vagas somente poderão ser solicitadas após decorridos dois anos do ato de autorização dos respectivos cursos ou habilitações, modalidades e ênfases. Art. 58 A Na hipótese de oferta do número de vagas, em desacordo com a aprovação do CEE, identificadas as irregularidades quando da avaliação periódica dos cursos ou decorrentes de processo administrativo disciplinar, concluído e esgotado o prazo para saneamento, o mesmo poderá cassar o ato regulatório do curso. CAPÍTULO III Art. 59 O credenciamento de instituições de educação superior do Sistema Estadual de Ensino e o funcionamento e reconhecimento de seus cursos serão considerados efetivos, em qualquer caso, por ato da Presidência deste Conselho, após parecer favorável do Conselho Pleno e homologação da Secretaria de Estado da Educação. Art. 60 Identificadas eventuais deficiências ou irregularidades quando da avaliação periódica dos cursos e das instituições de educação superior, ou decorrentes de processo administrativo disciplinar, concluído e esgotado o prazo para saneamento, proceder-se-á sua reavaliação, nos termos do disposto no § 1º do art. 46, da Lei nº 9.394/96, que poderá resultar em: I – suspensão temporária de atribuições de autonomia; Art. 61 No exercício da competência para supervisionar o Sistema Estadual de Ensino e em decorrência de irregularidades constatadas em inquérito administrativo devidamente concluído, o Conselho Estadual de Educação poderá determinar a intervenção em instituições de ensino superior, para o que designará dirigente pro-tempore. Art. 62 Serão tratados em deliberações próprias os atos regulatórios: 1. dos cursos de graduação na modalidade a distância; Art. 63 As instituições de ensino superior do Sistema de Ensino do Estado de São Paulo deverão tornar público, antes de cada período letivo, através de seus sites, as condições de oferta dos cursos, contendo os programas e demais componentes curriculares, duração, requisitos, qualificação dos professores, recursos disponíveis, critérios de avaliação, e informações sobre a instituição, quando da divulgação dos critérios de seleção de novos alunos. Parágrafo único. As informações divulgadas no site deverão compor um catálogo virtual que deverá ser disponibilizado pela instituição para consulta e será permanentemente atualizado quanto às alterações adotadas pelos estabelecimentos de ensino. Art. 64 A Instituição de Ensino deverá providenciar, no prazo de 5 (cinco) anos, o arquivamento eletrônico de todos os documentos escolares físicos ou virtuais que demonstrem o desempenho acadêmico constantes nos prontuários dos alunos, antes de eliminá-los, em consonância com a legislação ora vigente. § 1º A Instituição definirá o seu método de implantação do processo de arquivamento eletrônico e informará este Conselho acerca da guarda, preservação e atualização de todos os documentos escolares. § 2º As Instituições que não cumprirem o prazo estabelecido no caput deverão apresentar justificativa. Art. 65 Os cursos de licenciatura que não se submeteram ao processo de adequação à Deliberação CEE nº 111/2012, alterada pela Deliberação CEE nº 154/2017, não serão beneficiados pelo § 3º do Artigo 47 da presente Deliberação, e deverão fazer pedido de renovação do reconhecimento do curso de licenciatura, independentemente do resultado da avaliação do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes – ENADE. Art. 66 Os processos em andamento, serão examinados pelas normas vigentes no momento de sua entrada no protocolo. Art. 67 Esta Deliberação entra em vigor na data da publicação de sua homologação, revogando-se a Deliberação CEE nº 142/2016 e demais legislações contrárias. DELIBERAÇÃO PLENÁRIA Sala “Carlos Pasquale”, em 10 de julho de 2019. Cons. Hubert Alquéres |
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