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Norma: DECRETOÓrgão: Prefeitura%20Municipal%20de%20S%C3%A3o%20Paulo
Número: 59644 Data Emissão: 30-07-2020
Ementa: Estabelece, nos termos e condições dos Decretos Estaduais nº 64.994, de 28 de maio de 2020, e nº 65.088, de 24 de julho de 2020, a prorrogação do termo final da suspensão do atendimento presencial ao público a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 59.298, de 23 de março de 2020; prorroga até 31 de agosto de 2020 os prazos previstos no artigo 10 e no inciso VII do artigo 12 do Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020, e o prazo previsto no artigo 20 do Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020, bem como altera a redação de dispositivos dos Decretos nº 59.473, de 29 de maio de 2020, e nº 59.283, de 2020. (ESTENDE ATÉ 31 DE AGOSTO DE 2020)
Fonte de Publicação: Diário Oficial da Cidade; São Paulo, SP, 31 jul. 2020, p.1
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para ocultar)

CORRELATA: Decreto Municipal nº 59.721, de 26-08-2020 - Prorroga até 6 de setembro de 2020 o termo final da suspensão do atendimento presencial ao público a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 59.298, de 23 de março de 2020, observados os termos e condições estabelecidos no Decreto Estadual nº 65.143, de 21 de agosto de 2020, e no Decreto nº 59.644, de 4 de agosto de 2020.
CORRELATA: Decreto Municipal nº 59.681, de 11-08-2020 - Prorroga até 23 de agosto de 2020, o termo final da suspensão do atendimento presencial ao público a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 59.298, de 23 de março de 2020, observados os termos e condições estabelecidos no Decreto Estadual nº 65.114, de 7 de agosto de 2020, e no Decreto nº 59.644, de 4 de agosto de 2020.
CORRELATA: Decreto Estadual nº 65.088, de 24-07-2020 - Estende a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020.
ALTERA o Decreto Municipal nº 59.473, de 29-05-2020 - Estabelece, nos termos do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, normas para o funcionamento de estabelecimentos de comércio e de serviços localizados na Cidade de São Paulo, dispondo sobre o procedimento, condições e diretrizes para a gradual retomada de atividades, em conformidade com as diretrizes do Governo Estadual; prorroga o prazo previsto no artigo 1º do Decreto Municipal nº 59.298, de 23 de março de 2020, que dispõe sobre o combate à pandemia de Coronavírus.
CORRELATA: Decreto Estadual nº 64.994, de 28-05-2020 - Dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, institui o Plano São Paulo e dá providências complementares.
CORRELATA: Decreto Municipal nº 59.298, de 23-03-2020 - Suspende o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.
ALTERA o Decreto Municipal nº 59.283, de 16-03-2020 - Declara situação de emergência no Município de São Paulo e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus.

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PREFEITURA DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO

DECRETO MUNICIPAL Nº 59.644, DE 30 DE JULHO DE 2020
Diário Oficial da Cidade; São Paulo, SP, 31 jul. 2020, p.1
ALTERA O DECRETO MUNICIPAL Nº 59.283, DE 16-03-2020
ALTERA O DECRETO MUNICIPAL Nº 59.473, DE 29-05-2020 

Estabelece, nos termos e condições dos Decretos Estaduais nº 64.994, de 28 de maio de 2020, e nº 65.088, de 24 de julho de 2020, a prorrogação do termo final da suspensão do atendimento presencial ao público a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 59.298, de 23 de março de 2020; prorroga até 31 de agosto de 2020 os prazos previstos no artigo 10 e no inciso VII do artigo 12 do Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020, e o prazo previsto no artigo 20 do Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020, bem como altera a redação de dispositivos dos Decretos nº 59.473, de 29 de maio de 2020, e nº 59.283, de 2020.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Pauto, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º Observados os termos e condições estabelecidos nos Decretos Estaduais nº 64.994, de 28 de maio de 2020, e nº 65.088, de 24 de julho de 2020, bem como no Decreto Municipal nº 59.473, de 29 de maio de 2020, fica prorrogado até o dia 10 de agosto o termo final da suspensão do atendimento presencial ao público a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 59.298, de 23 de março de 2020.

Art. 2º O artigo 2º do Decreto nº 59.473, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ......................................................

§ 2º ....................................................................

.........................................................................

III – Academias de esporte de todas as modalidades e centros de ginástica;

§ 3º Eventos, convenções e atividades culturais, tais como, cinema e teatro só poderão ser retomadas quando o Município se encontrar na classificação verde.

§ 4º As demais atividades que geram aglomeração só poderão ser retomadas quando o se encerrar a situação de emergência pelo Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020.

...................................................................” (NR)

Art. 3º Em consonância com o que determina o Decreto Estadual nº 65.088, de 2020, ficam prorrogados até 31 de agosto de 2020 os prazos previstos no artigo 10 e no inciso VII do artigo 12 do Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020, bem como o prazo previsto no artigo 20 do Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020.

Paragrafo único. A suspensão de que trata o “caput” deste artigo não se aplica às licitações, contratos e parcerias e instrumentos congêneres.

Art. 4º O inciso X do “caput” do artigo 12 do Decreto nº 59.283, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. .....................................................

.........................................................................

X - dispensa de comparecimento dos estagiários dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, salvo os estagiários da Secretaria Municipal de Saúde, Autarquia Hospitalar Municipal, Secretaria Municipal de Segurança Urbana, Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e Procuradoria Geral do Município, que poderão ser dispensados a critério e nas condições definidas pelos titulares dos respectivos órgãos e ente;

....................................................................”(NR)

Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de julho de 2020, 467º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO
ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil
MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Respondendo pelo cargo de Secretária Municipal de Justiça
RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal

Publicado na Casa Civil, em 30 de julho de 2020

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