Consulta nº 202.957/20
Assunto: Sobre a aplicação via intranasal de cetamina, escetamina e dextrocetamina, ser considerada como sedação, logo um ato anestésico.
Relatores: Conselheira Maria Alice Saccani Scardoelli, Dr. Diego Freitas Tavares, membro da Câmara Técnica de Psiquiatria; Conselheiro Daniel Kishi e Dr. Júlio César Zorzin, membro da Câmara Técnica de Anestesiologia.
Ementa: A escetamina intranasal, nesta apresentação ("Spravato"), não é considerada um medicamento com finalidade anestésica. A sua indicação para tratamento de transtorno depressivo resistente deve ocorrer em ambiente hospitalar sob supervisão médica, por conta de possíveis efeitos colaterais.
O consulente, Dr. T.G., relata que a ANVISA aprovou a aplicação via intranasal de cetamina, escetamina e dextrocetamina, sob o nome comercial de Spravato. Expõe que a bula não é tão clara sobre a orientação e condução do caso após a realização do procedimento. Neste sentido, questiona:
1 - Devemos considerar a aplicação intranasal de escetamina como sedação e, por sua vez, um ato anestésico?
2 - A aplicação de Spravato deve ser orientada pela Resolução CFM nº 2.174/2017, que dispõe sobre a prática do ato anestésico?
PARECER
Instadas a se manifestarem a respeito, a presente Consulta foi encaminhada à Câmara Técnica de Psiquiatria e Câmara Técnica de Anestesiologia.
A Câmara Técnica de Psiquiatria respondeu que:
1 - Devemos considerar a aplicação intranasal de escetamina como sedação e por sua vez um ato anestésico?
Resposta: A escetamina intranasal, nesta apresentação ("Spravato"), não é considerada um medicamento com finalidade anestésica. A sua indicação para tratamento de transtorno depressivo resistente deve ocorrer em ambiente hospitalar sob supervisão médica, por conta de possíveis efeitos colaterais.
2 - A aplicação de Spravato deve ser orientada pela resolução CFM nº 2.174/2017, que dispõe sobre a prática do ato anestésico?
Resposta: Vide resposta anterior.
A Câmara Técnica de Anestesiologia respondeu que:
1 - Devemos considerar a aplicação intranasal de escetamina como sedação e por sua vez um ato anestésico?
Resposta: Considerando as indicações de bula, em que pese a possibilidade do efeito adverso de sedação, esta não pode ser considerada um ato anestésico.
2 - A aplicação de Spravato deve ser orientada pela resolução CFM nº 2.174/2017, que dispõe sobre a prática do ato anestésico?
Resposta: Não.
Assim sendo, a escetamina intranasal, nesta apresentação ("Spravato"), não é considerada um medicamento com finalidade anestésica. A sua indicação para tratamento de transtorno depressivo resistente deve ocorrer em ambiente hospitalar sob supervisão médica, por conta de possíveis efeitos colaterais.
Este é o nosso parecer,
Conselheira Maria Alice Saccani Scardoelli
APROVADO NA REUNIÃO DA CÂMARA TÉCNICA DE PSIQUIATRIA, REALIZADA EM 12.01.2021
APROVADO NA REUNIÃO DA CÂMARA TÉCNICA DE ANESTESIOLOGIA, REALIZADA EM 03.02.2021
APROVADO NA REUNIÃO DA CÂMARA DE CONSULTAS, REALIZADA EM 06.05.2021
HOMOLOGADO NA 5.021ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 13.05.2021
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