Consulta nº 210.783/20
Assunto: Sobre a aplicação da Telemedicina em ambulatórios que atendem somente casos de urgência e emergência.
Relatora: Conselheira Maria Camila Lunardi.
Ementa: Da impossibilidade de utilizar a Telemedicina em atendimentos ambulatórios de urgência e emergência. Apesar da possibilidade de prescrição médica nessa situação, sem o exame direto do paciente, este deve fazer o atendimento imediatamente após cessar o seu impedimento, o que não seria o caso em relação a um ambulatório com atendimento deste caráter, o que reforça a impossibilidade da Telemedicina.
O consulente, Dr. F.B, solicita parecer do CREMESP quanto à aplicação da Telemedicina em ambulatórios que atendem somente casos de urgência e emergência.
PARECER
De acordo com o ofício CFM nº 1.756/2020 - COJUR define-se, devido ao caráter de excepcionalidade durante a situação da pandemia e além do já disposto na Resolução CFM nº 1.643/02, a possibilidade dentro de parâmetros éticos da utilização da telemedicina nos seguintes termos:
Teleorientação: para que profissionais da medicina realizem à distância a orientação e o encaminhamento de pacientes em isolamento;
Telemonitoramento: ato realizado sob orientação e supervisão médica para monitoramento ou vigência à distancia de parâmetros de saúde e/ou doença;
Teleinterconsulta: exclusivamente para troca de informações e opiniões entre médicos, para auxílio diagnóstico ou terapêutico.
Visto que nenhuma destas modalidades são aplicadas a atendimentos de urgência ou emergência, já que em tais situações se faz essencial a realização de ato médico completo, incluindo o exame físico, é imperativo que quaisquer atendimentos realizados em ambulatórios médicos que possam contemplar este tipo de atendimento, tenham a obrigatoriedade dos mesmos serem realizados presencialmente, impossibilitando a utilização da telemedicina.
Apesar da possibilidade de prescrição médica em situação de urgência e emergência sem o exame direto do paciente, este deve fazer o atendimento imediatamente após cessar o seu impedimento, o que não seria o caso em relação a um ambulatório com atendimento deste caráter, o que reforça a impossibilidade da Telemedicina.
Este é o nosso parecer,
Conselheira Maria Camila Lunardi
APROVADO NA REUNIÃO DA CÂMARA DE CONSULTAS, REALIZADA EM 06.05.2021
HOMOLOGADO NA 5.021ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 13.05.2021
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