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PARECER Órgão: %20Conselho%20Regional%20de%20Medicina%20do%20Estado%20de%20S%C3%A3o%20Paulo
Número: 5948 Data Emissão: 13-02-2020
Ementa: Em se tratando, no caso, de perícia trabalhista, o médico pode trabalhar sem que seus honorários sejam definidos previamente. Os honorários não podem ser condicionados ao resultado do processo/laudo.

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Consulta nº 5.948/18

 

Assunto: Sobre recebimentos dos honorários em perícia médica.
 

Relatores: Conselheiro Dr. Mario Jorge Tsuchiya e Dr. Victor Alexandre P. Gianvecchio, Membro da Câmara Técnica de Medicina Legal e Perícias Médicas.

Ementa: Em se tratando, no caso, de perícia trabalhista, o médico pode trabalhar sem que seus honorários sejam definidos previamente. Os honorários não podem ser condicionados ao resultado do processo/laudo.

O consulente, Dr. M.A.A., elabora alguns questionamentos ao CREMESP, referentes aos recebimentos dos honorários em perícia médica. Dentre estes questionamentos, pergunta:

- O médico pode trabalhar sem que seus honorários sejam definidos previamente, ainda que de forma aproximada?

PARECER

Como já discutido anteriormente no parecer Consulta do CREMESP nº 166.726/12, é estabelecido que todo ato médico implica em responsabilidade do profissional que o praticou, seja este ato assistencial ou pericial. Além disso, no que diz respeito a honorários profissionais em perícia médica e a possibilidade de recusa do ato médico em questão, o Parecer CFM 34/2010, trazido pelo consulente, conclui:

[...] que encaminhe ofício ao magistrado estabelecendo seus honorários periciais - que deverão levar em consideração o tempo despendido para o ato, a complexidade da matéria discutida e seu currículo profissional - e solicitando o prévio depósito. Caso as partes não desejam arcar com esse custo ou o magistrado estabeleça parâmetros diversos, entende-se que se fará presente o "motivo legítimo" para recusa do encargo pericial.

Como a questão trazida pelo consulente diz respeito à prática médica pericial no âmbito judicial, há de se ater para o que consta na legislação. A nova Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (Lei nº 13.467/17) versa da seguinte maneira sobre o tema:

Art. 790-B.  A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária de justiça gratuita.

§ 1º Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

§ 2º O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais.

§ 3º O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.

§ 4º Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.

Ademais, é trazido pelo artigo 98 do Novo Código de Ética Médica, que é vedado ao médico deixar de atuar com absoluta isenção quando designado para servir como perito ou como auditor, bem como ultrapassar os limites de suas atribuições e de sua competência.

Vale ressaltar também o item X dos Princípios Fundamentais do referido Código, que consta: o trabalho do médico não pode ser explorado por terceiros com objetivos de lucro, finalidade política ou religiosa.

Dessa forma, fica imperiosa necessidade de isenção por parte do profissional, no que diz respeito à prática médica pericial, já que este é um preceito básico deste ato médico, única forma de contribuir para o estabelecimento da justiça quando esta demanda nosso conhecimento técnico-científico.

Em se tratando de perícia judicial, a autoridade requisitante - no caso o Juízo - segue as normas atualmente estabelecidas e acima expostas, que deixam claro a regra de limite para os honorários periciais.

Os honorários são definidos como valores preestabelecidos para o pagamento de profissional liberal por um trabalho eventual, diferindo, portanto, de salário. No caso de perícia judicial, há de se ater também para a legislação vigente do Código de Processo Civil, que estabelece sobre os honorários periciais, de acordo com o artigo 465:

§ 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias:

I - proposta de honorários;

II - currículo, com comprovação de especialização;

III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.

§ 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95.

§ 4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.

§ 5º Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.

Assim sendo, torna-se dificultada uma padronização - ainda que ideal - do estabelecimento dos honorários periciais, visto que foge do controle do próprio perito. Entretanto, pela legislação citada anteriormente, há a premissa de que o profissional nomeado saiba anteriormente o quanto receberá pelo trabalho a despeito da realização prévia ou não do pagamento.

Dessa forma, respondo os questionamentos realizados.

Quesitos:

1) O médico pode trabalhar sem que seus honorários sejam definidos previamente, ainda que de forma aproximada?

Resposta: Em se tratando, no caso, de perícia trabalhista, sim.

2) Os honorários podem ser condicionados ao resultado do processo/laudo?

Resposta: Não.

3) O médico pode atuar sem incorrer em infração ética:

a) Em condições que coloquem dúvida sobre a isenção do seu trabalho?

Resposta: O médico perito deve atuar sempre com isenção.

b) Em condições que desrespeitem o caráter alimentar dos honorários e ao sabor da vontade de terceiros?

Resposta: O médico perito, no caso da justiça do trabalho, não é obrigado a aceitar a nomeação.

4) O médico que substituir colega destituído por não aceitar que os honorários sejam condicionados ao resultado do processo/laudo, ou outras condições adversas como as citadas, pode estar incorrendo em infração ética?

Resposta: Não, no caso da justiça do trabalho, vide resposta da pergunta nº 2.


Este é o nosso parecer, s.m.j.


Conselheiro Mario Jorge Tsuchiya


APROVADO NA REUNIÃO DA CÂMARA DE CONSULTAS, REALIZADA EM 07.02.2020.
HOMOLOGADO NA 4.935ª  REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 13.02.2020.

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