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    27-03-2017

    Cadastro de fluxo de pacientes

    Resolução do Cremesp visa viabilizar a localização de pessoas desaparecidas

    Diretores Clínicos e Técnicos de hospitais que possuam número superior a 20 médicos em seu corpo clínico, deverão cadastrar, até 2/6, junto à Seção de Registro de Empresas do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp), Fluxo Interno (FI) para registro de pacientes não identificados, desacompanhados, em estado inconsciente, de perturbação mental ou, de alguma forma, impossibilitados de se comunicar.

    O documento deverá atender às diretrizes determinadas na Resolução Cremesp nº 298/16, publicada em 2/12/2016, com prazo de 180 dias para entrar em vigor, que regulamenta a responsabilidade ética dos Diretores Médicos dos hospitais paulistas, públicos e privados, no auxílio à localização de pessoas desaparecidas. As etapas para a criação do fluxo estão detalhadas na resolução, como por exemplo, elaboração de ficha de atendimento com todos os dados possíveis do paciente, tais como, nome (se houver), sexo, idade aparente ou real, cor da pele, dos olhos, do cabelo, altura aproximada, barba/bigode e sinais particulares, indicação do local onde foi encontrado, suas condições de saúde e dados de eventual acompanhante.

    A resolução prevê, ainda, que a instituição cumpra um conjunto de procedimentos, regulamentados por legislação diversa, que inclui comunicar ao Departamento de Homicídios e de Proteção à Pessoa – DHPP, da Polícia Civil. Deverá também comunicar à Secretaria de Saúde, através do Núcleo de Disseminação à Informação de Saúde do Grupo de Informação de Saúde – GIS, decorridas 48 (quarenta e oito) horas da internação de um paciente não identificado e solicitar ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD) o registro de identificação digital; além de tentativa de busca junto aos cadastros existentes para localização de mais dados do paciente, como por exemplo, o Sistema de Cadastramento de Usuários do SUS (CADSUS).

    Após a realização deste processo, e não tendo obtido êxito em identificar o paciente ou localizar parentes ou responsáveis por ele no prazo de 10 dias, o Diretor Técnico do hospital, ou pessoa delegada por ele, deverá efetuar, em área específica do site do Cremesp, o Registro de Pessoas não Identificadas (RPNI), onde deverá preencher, em formulário próprio, os dados do paciente e fotos tiradas antes e depois do atendimento, conforme art. 2º, inciso I da resolução.

    As fotos e as informações fornecidas ficarão disponíveis no website do Cremesp como mais um canal para viabilizar a localização dessas pessoas. A ferramenta entrará em funcionamento a partir do dia 3/6.

    Dúvidas deverão ser encaminhadas ao e-mail programapni@cremesp.org.br.

    Pessoas desaparecidas

    O número de pessoas desaparecidas no Estado é significativo. Pesquisa realizada pelo Programa de Localização e Identificação de Desaparecidos (PLID), dos ministérios públicos de São Paulo e do Rio de Janeiro, revelaram que entre 2013 e 2016 havia em torno de 18 mil desaparecidos no Estado de São Paulo, quase 10 mil deles não solucionados. A pesquisa indicou também que quatro de dez desaparecidos são crianças e adolescentes. Os motivos dos desaparecimentos são os mais diversos, como violência urbana, tráfico de seres humanos, conflitos domésticos e transtornos mentais, entre outros.

    A resolução do Cremesp foi divulgada durante o I Simpósio sobre Desaparecimento, realizado em novembro de 2016, na sede do Ministério Público de São Paulo, com quem o Cremesp mantem convênio para ações em temas relacionados à Saúde.

    O Conselho considera que a atuação das instituições de assistência médica tem relevância no processo de localização dessas pessoas, por meio de ações integradas com outros órgãos públicos do Estado de São Paulo.

     “O esforço conjunto das instituições é fundamental para a reintegração de pessoas desaparecidas no contexto social e familiar”, afirmou o presidente do Cremesp, Mauro Aranha.

     

     

     

     

     

    Tags: Cadastrofluxo.

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